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Santos / Polícia

Empresário acusado de matar idoso com ‘voadora’ tem liminar de habeas corpus negada

Por não vislumbrar flagrante ilegalidade, o desembargador Hugo Maranzano, da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, negou a concessão de habeas corpus interposto pela defesa do empresário que causou a morte de um homem de 77 anos, em Santos, ao atingi-lo com uma “voadora†no peito. O idoso atravessava uma rua de mãos dadas com um neto de 11 anos, que a tudo presenciou.

Na condição de relator, Maranzano observou que a concessão de liminar é medida excepcional, “reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegalâ€. Ele acrescentou que essa não é a hipótese dos autos, a ponto de justificar a antecipação do mérito do remédio constitucional, devendo a questão ser apreciada pelo colegiado por ocasião do julgamento definitivo do HC.

O crime ocorreu no último sábado (8/6) e o acusado foi autuado por lesão corporal seguida de morte. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Posteriormente, dois promotores pediram ao juízo da 4ª Vara Criminal de Santos a remessa do feito à Vara do Júri porque “os elementos de convicção constantes dos autos dão conta, indubitavelmente, da prática do crime de homicídio doloso qualificadoâ€.

A juíza Elizabeth Lopes de Freitas acolheu o pedido dos representantes do Ministério Público. Segundo ela, os fatos são “extremamente graves†e indicam a prática de crime de homicídio doloso a ser processado perante a vara especializada. O MP ainda não ofereceu a denúncia contra o empresário.

O advogado Eugênio Carlo Balliano Malavasi sustentou no Habeas Corpus que a decisão que decretou a preventiva do empresário teve “fundamentação totalmente genéricaâ€, calcada na gravidade abstrata do delito, sem qualquer demonstração concreta de que o acusado, em liberdade, voltará a cometer um delito.

O defensor pediu a substituição do encarceramento do cliente por medidas cautelares diversas da prisão, porque elas, conforme alegou, “garantiriam — indubitavelmente — o resultado útil do processo e violariam, de forma menos gravosa, o direito fundamental à liberdade assegurado constitucionalmente ao pacienteâ€.

Malavasi também mencionou condições pessoais do acusado favoráveis à sua liberdade provisória, tais como: ser primário; ter três filhos menores de idade, um dos quais diagnosticado com transtorno do espectro autista; ter ocupação lícita de empresário e duas graduações em curso superior (Sistemas de Informação e Ciências Contábeis); e residir na comarca do delito.

Por fim, o advogado anotou que o cliente vem fazendo psicoterapia e tratamento psiquiátrico, além de fazer uso contínuo de medicamentos controlados, sendo “de rigor†a concessão de sua soltura a fim de que possa dar continuidade a essas terapias. No entanto, o relator negou o pedido liminar por entender que, em uma análise preambular, a necessidade e a adequação da prisão foram fundamentadas em “elementos concretosâ€.

Os argumentos empregados no habeas corpus já haviam sido utilizados em pedido de liberdade provisória formulado pelo ex-advogado do acusado na audiência de custódia. O juiz Felipe Esmanhoto Mateo, que presidiu esse ato, negou o pedido. Quanto à questão específica de saúde, o julgador salientou que o fato de o empresário estar na cadeia não o impede de tomar os remédios que lhe são prescritos.

Por Eduardo Velozo Fuccia