O novo prazo vai até 8 de dezembro de 2023. A renovação anual foi criada para ambulantes definitivos para regulamentar e instruir os comerciantes a terem os devidos cuidados e praticarem o melhor modo de atender aos clientes.Â
Foto: Fred Casagrande / Prefeitura de Praia Grande
Da redação
A Prefeitura de Praia grande sancionou uma lei que reabre o prazo para renovação anual da licença definitiva de ambulantes na cidade. O novo prazo vai até 8 de dezembro de 2023.
A renovação anual foi criada para ambulantes definitivos para regulamentar e instruir os comerciantes a terem os devidos cuidados e praticarem o melhor modo de atender aos clientes.
De acordo com a Lei 961/2023, apenas terão direito ao novo prazo os ambulantes aprovados no curso anual obrigatório, porém, os ambulantes que foram reprovados poderão requerer a renovação da autorização se comprovarem, mediante apresentação de documentos, “a ocorrência de caso fortuito ou força maiorâ€.
A lei considera ainda que a Administração Municipal pode determinar, a qualquer momento, a realização de recenseamento dos ambulantes para confirmação das informações prestadas.
Para renovar a licença definitiva o ambulante deve comparecer na Secretaria de Finanças (Sefin), que fica no piso térreo do Paço Municipal, na Avenida Presidente Kennedy, 9000, no bairro Mirim, de segunda a sexta-feira, das 9 às 16 horas, exceto feriados e pontos facultativos, munidos dos seguintes documentos:
- – Cédula de identidade;
- – Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas FÃsicas do Ministério de Fazenda – CPF/MF;
– tÃtulo de eleitor há pelo menos um ano inscrito em Praia Grande; - – cadastro realizado na USAFA com no mÃnimo 06 meses;
- – duas fotos 3×4 para a confecção do cartão de identidade de Ambulante;
- – conta de água ou de luz, ou matrÃcula do filho em escola do municÃpio;
- – comprovar através de certificados frequência mÃnima de 75% (setenta e cinco por cento) em todos os cursos ofertados pela Secretaria de Assuntos Institucionais e da Secretaria de Saúde Pública, principalmente, quanto ao curso de boas práticas para serviços de alimentação, salvo na hipótese de caso fortuito ou força maior devidamente comprovado e previamente aceito pela Secretaria de Finanças;
- – laudo de vistoria prévia, emitida por profissional habilitado, atestando as condições de segurança e de troca ou recarga dos itens elencados no art. 24, da LC 172/1997, alterada pela LC 687/14, relativo aos equipamentos utilizados pelo ambulante para o desenvolvimento de sua atividade, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, se for o caso;
- – comprovar a padronização do equipamento dos ambulantes, através de fotos, por estampa gráfica, com a cor do bairro da área de atuação, obedecendo ao padrão e cores estabelecidos, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 5706/2014;
- – comprovar, através de fotos, a padronização dos uniformes do titular e eventual funcionário, conforme previsto nos art. 10, 11 e 12 do Decreto nº 5706/2014;
- – Declaração sob as penas da lei de que não exerce outra atividade econômica.