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Sem Juridiquês

[SEM JURIDIQUÊS] Hipóteses para redução na pensão alimentícia

Por João Freitas

              Será que um novo filho poder ser motivo para a redução do valor da pensão alimentícia?

              Será que o casamento do filho pode cancelar o pagamento da pensão alimentícia?

O tema de hoje abordará, de forma resumida, algumas situações em que pode ser possível a redução da pensão alimentícia.

O valor da pensão alimentícia é fixado dentro das necessidades de quem a recebe e das possibilidades de quem a presta.

Mas, como sabemos, podem surgir situações em que o valor da pensão pode sobrecarregar excessivamente aquele que paga mensalmente tal obrigação. Nesses casos, poderá ser necessário que a pensão seja reduzida.

Para que essa situação seja resolvida, será necessário que aquele que presta os alimentos, que na sua grande maioria é o pai, entre com uma ação revisional de alimentos, com o objetivo de reduzir o valor pago mensalmente, por meio de provas de que está sem condições de manter a despesa no valor em que se encontra.

Mas quais são as hipóteses que podemos reduzir o pagamento da pensão alimentícia?

1 – Redução da necessidade de quem recebe os alimentos

Essa hipótese ocorre quando a pensão é fixada durante a infância ou adolescência dos filhos. Quando estes atingem a vida adulta e começam a trabalhar, passando a ter renda própria, a necessidade de depender dos pais pode diminuir. Muitas vezes, um filho consegue um emprego e passa a receber até mais que seus pais. Se isto ocorrer, é natural que se verifique uma menor necessidade de receber pensão alimentícia do pai/mãe, ou até mesmo a desnecessidade total. Assim, o juiz poderá vir a reduzir o encargo alimentar, de modo a fazer com que o próprio filho assuma parte de suas despesas ou mesmo a totalidade dessas.

2 – Redução da possibilidade de quem presta os alimentos

Esta redução ocorre quando o pagador da pensão alimentícia está doente, desempregado, com redução expressiva do seu salário ou renda, possibilitando assim, que o valor da pensão alimentícia seja reduzido, para se adaptar à nova situação onde o devedor consiga honrar com o pagamento da pensão. Como a prestação deve ser sempre proporcional, imaginemos o seguinte exemplo: o pai recebia R$5.000,00 de salário e pagava R$2.000,00 de pensão alimentícia. Agora, no novo emprego, o pai recebe apenas R$2.000,00. Naturalmente, este pai não poderá manter o pagamento da quantia de R$2.000,00 que o filho recebe, tendo em vista que também precisa se manter e pagar as suas próprias despesas. Assim, torna-se possível uma redução do valor pago mensalmente, que sempre ocorrerá mediante a apreciação do judiciário.

3- Quando o pagador da pensão estiver desempregado

Em caso de desemprego, é importante dizer que o pai ou a mãe que paga a pensão alimentícia não estará impedido de pagar a pensão. Isso ocorre até mesmo para evitar que se incentive a ociosidade de quem deve prestar os alimentos. O desemprego pode servir como uma causa a justificar a falta de pagamento, mas não a impedir que a prestação seja quitada. É diante do caso concreto que se observará a possibilidade do devedor.

3 – Meu filho casou! Continuo a pagar pensão?

Caso o filho venha a se casar ou manter uma união estável, a obrigação do pai em pagar pensão é cessada. Todavia, o cancelamento dessa pensão somente terá efeito oficial mediante decisão judicial, ou seja, será necessário o pagador da pensão alimentícia ingressar na Justiça com a competente ação de exoneração de pensão alimentícia, em decorrência do casamento do filho credor. Somente assim o pagamento será cancelado.

4 – Um novo filho poder ser motivo para a redução do valor da pensão alimentícia?

Se o devedor de alimentos constituir uma nova família (ainda que venha a ter novos filhos), essa condição, isolada, não é suficiente para uma redução dos valores a serem pagos para os filhos que já têm uma prestação fixada anteriormente.

Nessas hipóteses, o pai ou a mãe deve comprovar que a constituição de uma nova família o onera a ponto de não ser mais possível manter a pensão fixada. Pais que não tenham uma renda elevada, naturalmente, passam a ter menos dinheiro em caso de novos filhos, já que todos merecem ter a melhor condição possível. Então, existindo novos filhos e não havendo margem para que ambos sejam sustentados dignamente, é viável o pedido de redução do encargo alimentar.

Agora, se o pai ou a mãe é alguém que tenha uma condição financeira privilegiada, não será o fato de ter um novo filho que acarretará uma diminuição do valor pago mensalmente para os filhos anteriores, tendo em vista que não modificará a sua possibilidade de pagamento.

Por fim, não há nenhuma determinação legal, não há nada em lei, escrito, apenas decisões de juízes de todos os cantos. Assim, entendo que cada caso deve ser tratado conforme suas circunstâncias e que obviamente apenas o surgimento de um novo filho e/ou nova família não é motivo para redução. O outro filho não pode ser prejudicado, pelo contrário, deve manter o mesmo tratamento.

Pense bem!!

*este conteúdo e meramente informativo

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