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Sem Juridiquês

Posso fazer o inventário no cartório extrajudicial com herdeiros menores de idade?

Por João Freitas 

A partir de 2007, foi permitido o inventário e sua partilha pela via administrativa, ou seja, podemos fazer o inventário, dos bens deixados pelo falecimento de um ente querido, no cartório de notas, mais conveniente, aos interessados na sucessão, chamado INVENTÃRIO EXTRAJUDICIAL.

Atualmente, somente NÃO será possível fazer o inventário no cartório de notas, caso os herdeiros NÃO ESTEJAM DE ACORDO com o plano de partilha.

Caso o falecido tenha deixado um testamento, o inventário poderá ocorrer no cartório extrajudicial, desde que, seja levado ao Poder Judiciário, para sua abertura, registro e cumprimento, a fim de que o juiz lavre a determinação de “cumpra-seâ€. O que será bem rápido!

Caso o herdeiro seja menor de idade, ou seja, menor de 18 anos ou incapaz, o inventário poderá ser feito, também, no cartório extrajudicial, o que anteriormente não era possível, podendo fazê-lo somente perante o judiciário. A única exigência desse novo regramento do CNJ é que, quando tiver menores no inventário, a parte da herança que caberá a eles deverá ser garantida, ou seja, não poderá haver desproporcionalidade na divisão. Todavia, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público (MP). Caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, haverá necessidade de submeter a escritura ao Judiciário. Do mesmo modo, sempre que o tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura, deverá também encaminhá-la ao juízo competente. A possibilidade da solução desses casos por via extrajudicial ajuda a desafogar o Poder Judiciário, além da rapidez na solução do problema, que conta, atualmente, com mais de 80 milhões de processos em tramitação.

Caso os herdeiros precisem levantar importâncias bancárias ou transferir bens, não há necessidade de expedição de alvarás para tais atos, sendo que o próprio documento emitido pelo cartório de notas, chamado de escritura pública de inventário, servirá como documento hábil para a devida providência.

O prazo para requerer o inventário e entregar a declaração do ITCMD (imposto causa mortis) é de 60 dias corridos contados da data do óbito. Caso o imposto seja recolhido antes de 60 dias, o   ITCMD terá um desconto de 5%, mas caso seja recolhido após o prazo de 60 dias, terá um acréscimo de multa equivalente a 10% do valor do imposto, e se o atraso exceder a 180 dias, a multa será de 20%, mais juros e correção monetária, até a sua devida quitação.

Neste tipo de inventário haverá, também, a necessidade e obrigatoriedade de os herdeiros estarem acompanhados de um advogado.

Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros, em comum acordo, poderão reconhecer a existência dessa união na própria escritura de inventário. Caso contrário, ou seja, havendo conflito entre a companheira do falecido e os herdeiros, o reconhecimento da união estável deverá ser feito perante o juiz. Inclusive tal reconhecimento, também, foi atribuído pelo Supremo Tribunal Federal às uniões homoafetivas.

Caso o herdeiro não tenha interesse em receber a herança, poderá renunciá-la, mediante escritura pública na própria esfera administrativa, também!

Os herdeiros deverão escolher um inventariante, que será a pessoa que administrará os bens do falecido, devendo tomar a frente de todo o processo administrativo, perante o cartório de notas, inclusive pagando eventuais dívidas, tributos, custas cartorárias, sempre em nome dos demais herdeiros.

O inventário extrajudicial, ainda é a melhor opção, uma vez, que minimiza tempo e desafoga o Judiciário.

Concluindo o tema de hoje, atualmente A ÚNICA EXCEÇÃO para NÃO SE FAZER O INVENTÃRIO EXTRAJUCIAL, ou seja, fazê-lo em qualquer cartório de notas dentro do território Nacional, será quando NÃO TIVER A CONCORDÂNCIA DE TODOS OS HERDEIROS QUANTO À DIVISÃO E PARTILHA DOS BENS, somente isso!

Fica a dica e boa sorte!

 

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AVISO LEGAL: Este artigo fornece apenas informações genéricas e não pretende ser aconselhamento jurídico e não deve ser utilizado como tal. Se você tiver alguma dúvida sobre seus assuntos de direito de família, procure um advogado de sua confiança.