PUBLICIDADE

Sem Juridiquês

MEU MARIDO FALECEU E DOOU O ÚNICO BEM AO FILHO DO PRIMEIRO CASAMENTO. POSSO ANULAR?

Por João Freitas

Meu marido faleceu e, um ano antes do seu falecimento, ele doou o seu único bem imóvel, que comprou antes de se casar, para o seu filho do primeiro casamento. Éramos casados há 6 anos pelo regime da comunhão parcial de bens.

Tenho algum direito sobre esse bem? 

No regime de comunhão parcial de bens, os bens anteriores ao casamento não se comunicam em caso de Divórcio, mas no caso de falecimento de um dos cônjuges, os bens se comunicam.

Sendo assim, a viúva, no caso trazido para ilustrar o tema de hoje, é considerada herdeira necessária, tanto quanto o filho do seu ex-marido.

Os herdeiros necessários têm direito a metade da herança. Sem Juridiquês isso quer dizer que: quando uma pessoa morre, metade de seus bens deve ir para esses herdeiros obrigatoriamente.

A outra metade pode ser destinada a outras pessoas, somente por meio de testamento, doação ou partilha em vida.

Se alguém tentar doar ou deixar em testamento mais do que 50% do seu patrimônio, ou seja, sua parte disponível, a doação será anulada na Justiça.

O herdeiro que se sentir prejudicado poderá solicitar essa anulação até 10 anos após a referida doação.

Atualmente temos um projeto de reforma do Código Civil, que apresenta uma novidade importante na área de sucessões, em que os cônjuges deixam de ser herdeiros necessários.

Pela redação atual do Código Civil, os herdeiros necessários são os descendentes (filhos e netos), os ascendentes (pais e avós) e os cônjuges. Isso lhes garante direito a uma parte da herança legítima, que equivale a metade dos bens do falecido. Ou seja, 50% do patrimônio obrigatoriamente é destinado a todas essas pessoas e deve ser dividido entre elas.

Caso o texto sugerido pela comissão seja aprovado, o cônjuge sobrevivente será excluído da herança do cônjuge falecido, tendo direito somente se o falecido não tiver deixado descendentes e ascendentes. Aí sim, na ausência desses, a transmissão é feita ao cônjuge ou convivente sobrevivente.

Concluindo o tema de hoje, esse cônjuge falecido não poderia ter doado 100% desse imóvel ao filho do primeiro casamento, uma vez que, além dele, a cônjuge sobrevivente também é considerada herdeira necessária e obrigatória.

E você? O que acha dessa possível reforma do Código Civil?

 

#semjuridiquescomjoaofreitas

#herança

#reformacodigocivil

#procuresempreumadvogadodasuaconfianca

#procureadefensoriapublica

#joaofreitas

instagram @joaofreitas.oficial

facebook @joaofreitasadvogadosassociados

*este conteúdo é meramente informativo

*procure um advogado da sua confiança