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Por João Freitas
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Como é sabido, é bem comum que os pais queiram proteger os filhos quanto ao seu patrimônio.
Todavia, quando os filhos já forem casados, a situação complica um pouco mais, porque tudo dependerá do regime de bens escolhido na hora do casamento, uma vez que dependendo, o cônjuge ou companheira do filho também serão beneficiados com eventual doação.
Existem duas possibilidades de regimes de bens que poderão esbarrar na hora de decidir sobre a doação deste patrimônio aos filhos, que são:
- Regime de separação convencional de bens, que é mais popularmente conhecido como separação total de bens
- Regime de comunhão universal de bens que é aquele em que todo o patrimônio do seu filho é dividido com o cônjuge/companheiro dele (a), mas com esse regime será possÃvel o pai realizar a doação sem que sua nora ou genro tenha direito sobre esse imóvel que o pai deseja doar.
Sendo assim, se for o regime de separação total, não há problemas. Basta o pai realizar uma doação normal para o seu filho, por meio de escritura pública, uma vez que nesse regime de casamento os bens em nome do filho serão apenas de propriedade dele em caso de divórcio. Desta forma, a esposa não terá direito ao bem doado.
Já no caso do regime de comunhão universal, e houver pacto, será necessário que a doação seja realizada com uma cláusula de incomunicabilidade, ou seja, essa cláusula fará com que o imóvel que o pai está doando ao filho seja apenas dele, portanto, sua nora ou genro não terá direito sobre esse imóvel em caso de divórcio.
Agora se o regime for da comunhão parcial de bens, a doação também pode ser feita de maneira simples, por meio de escritura pública, sem precisar acrescentar nenhuma cláusula especial porque, nesse regime, em caso de divórcio, os bens que o filho receber por doação são de propriedade apenas dele.
Mas, a “cereja do bolo†é a chamada cláusula de reversão, a qual, a nora ou o genro não serão beneficiados na hora da morte daquele que recebeu o bem imóvel doado.
Essa cláusula é utilizada quando o filho vier a falecer antes do doador, no caso o pai. Neste caso, esse imóvel que o pai doou ao filho volta para o pai, e a nora ou o genro não terá direito sobre esse bem, quando do falecimento do filho.
Concluindo, caso o filho tenha o regime de separação total ou comunhão parcial, basta colocar apenas a cláusula de reversão. Agora, se o filho tem o regime de comunhão universal, será necessário colocar a cláusula de incomunicabilidade e também a cláusula de reversão, para que então sua nora ou genro não tenha nenhum direito sobre esse imóvel que está sendo doado, seja em caso de divórcio ou de herança (inventário).
Boa sorte!