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Sem Juridiquês

Dr. João Freitas: Unidade leiloada: o que o síndico pode fazer com o dinheiro?

Por João Freitas

Inicialmente sabemos que se um imóvel no condomínio foi para leilão é bem provável que a quantia seja significativa.

E o que fazer com esse dinheiro?

-A nova decoração do hall de entrada?

-A compra de novo mobiliário para o salão de festas?

– A compra de aparelhos para a academia?

Será que o síndico, por sua mera liberalidade, poderá distribuir o dinheiro desse leilão da forma que melhor lhe convier?

E a resposta é NÃO! Quem deverá dizer o que fazer com esse dinheiro será a Assembleia, caso a destinação desse dinheiro não esteja contida na convenção do condomínio.

Mas, mesmo assim, precisamos ficar atentos para não utilizar esse dinheiro de forma arbitraria, evitando assim possíveis reclamações de abusividade, bem  como a utilização do dinheiro de terceiros. Vejamos:

No caso de distribuição do dinheiro para os condôminos:

Se ficar decidido na Assembleia que esse dinheiro será restituído aos demais condôminos, precisamos tomar cuidado porque a dívida condominial é considerada propter rem, ou seja, a responsabilidade do pagamento é do proprietário. Desta forma, quem deve ser ressarcido é aquele que arcou com o prejuízo, devendo ainda o condomínio verificar se houve alteração de titularidade do imóvel durante todo o período da inadimplência ou ainda se houveram outros inadimplentes nesse prazo para que o ressarcimento do valor seja feito para a pessoa correta.

No caso de utilização do dinheiro para benfeitorias:

Outra situação é quando a Assembleia ou a Convenção Condominial decidem utilizar esse crédito para fazer benfeitorias no condomínio. E a dúvida é se a unidade adquirida por esse leilão pode ser excluída desse benefício, ou seja, se poderão os condôminos exigir somente daquela unidade o pagamento do rateio extra para pagamento dessa benfeitoria?

Não! Se a unidade foi para leilão, teremos então um novo proprietário que estará quite com suas obrigações, com o pagamento da dívida, devidamente atualizada com juros moratórios, multa, honorários advocatícios e custas processuais, portanto não poderá ser excluído desse benefício.

Durante todo o período do processo pela falta de pagamento dos condomínios, os demais moradores pagaram em dia o condomínio. E agora? De que forma o condômino devedor pode ressarcir a massa condominial?

Os encargos moratórios não se tratam de uma penalidade, mas sim são aplicados na dívida como uma forma de indenizar aqueles que contribuíram pontualmente com a sua cota parte no rateio das despesas.

Finalizando o artigo dessa semana, deixo uma pergunta para você:

O dinheiro recebido pelo condomínio obtido no leilão do imóvel deverá:

(   ) ser distribuído aos condôminos?

Ou

(   ) incorporar o dinheiro ao patrimônio do condomínio?

 

Bons negócios!

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*este conteúdo é meramente informativo

 

 

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