Por João Freitas
Como sabemos o divórcio, e principalmente a partilha de bens, traz muitas dúvidas e curiosidades, até mesmo pelo próprio casal que está se divorciando.
Antes de entrarmos no tema de hoje, precisamos inicialmente mencionar alguns conceitos gerais com relação aos regimes de bens de casamento.
Existem, na lei brasileira, três tipos de regimes de bens mais comuns.
- Regime de comunhão parcial de bens: todos os bens adquiridos durante o casamento passam a ser patrimônio único dos cônjuges;
- Regime de comunhão universal: os bens adquiridos antes e durante o casamento passam a ser patrimônio único dos cônjuges. As dÃvidas também passam a ser de ambos;
- Regime de separação total de bens: os bens adquiridos antes ou depois do casamento continuam sendo propriedade particular de cada cônjuge.
E a dúvida sempre foi a mesma: O FGTS entra na partilha dos bens após um divórcio?
Será que o FGTS é um direito personalÃssimo, ou seja, proveniente do trabalho pessoal de cada cônjuge?
Embora não haja em nosso ordenamento jurÃdico qualquer previsão acerca da partilha do FGTS no divórcio ou dissolução de união estável, a orientação da Jurisprudência do STJ é no sentido de os valores depositados em conta vinculada de FGTS compõem o patrimônio comum do casal.
Por essa razão, devem ser objeto de partilha em caso de divórcio ou dissolução de união estável.
Essa partilha pode ocorrer em qualquer tipo de regime?
Não. Os valores depositados em conta do FGTS na constância do casamento e união estável só integram o patrimônio comum do casal SE O REGIME FOR O DA COMUNHÃO PARCIAL OU UNIVERSAL DE BENS. Haverá meação/divisão apenas dos valores depositados na constância do casamento ou união estável e não de todo o perÃodo de recolhimento do FGTS.
Caso ocorra o divórcio, mas o FGTS não possa ser levantado, como garantir o pagamento ao cônjuge?
Portanto, o FGTS integra o patrimônio comum do casal, mesmo que não sejam sacados imediatamente após a separação. Após a partilha, a Caixa Econômica Federal deverá receber um ofÃcio para que reserve o valor correspondente a meação do cônjuge ou companheiro, e quando surgir a oportunidade de receber esse valor de acordo com as hipóteses previstas em lei, a meação já estará separada.
Concluindo, os valores do FGTS, de depósitos realizados no perÃodo do casamento ou união estável, em favor de qualquer dos cônjuges ou companheiros, entram na partilha em caso de divórcio e dissolução de união estável.