Por João Freitas
Na realidade, não existe uma legislação especÃfica que autorize a gravação de assembleias em condomÃnios. O que existe é uma união e interpretação de normas que autorizam, mas não existe norma especÃfica que proÃba igualmente.
Sendo assim, o que não é proibido é permitido!
No caso do condomÃnio, o sÃndico deve comunicar antecipadamente à assembleia a gravação em áudio ou vÃdeo, até mesmo antes da leitura da ordem do dia, de forma clara e objetiva, informando que se pretende a gravação da assembleia de som ou imagem apenas para registro do condomÃnio e facilitação em transcrever a ata e que as informações ficarão sob a guarda da administração e colocada a intenção e votação pelo plenário, ainda que informalmente.
Caso seja votado pela maioria a gravação poderá ser feita, inclusive explicando aos condôminos que a gravação da imagem ficará restrita a mesa de trabalhos e seus integrantes, e o som será de captação da audiência presente.
A gravação de assembleias de condomÃnios nada mais é do que uma gravação ambiental, assemelhando-se à gravação telefônica, podendo ser autorizada ou não.
Desta forma entende-se que em caráter restrito as assembleias condominiais têm por finalidade tratar questões afetas à coletividade compreendida pelos condôminos e à administração da coisa comum, ou seja, ainda que sem prévia autorização do condômino, a administração se valer da necessidade de gravar este ato não geram nulidade ou violação às garantias legalmente protegidas, notadamente em se considerando que as manifestações nelas explicitadas, naturalmente registradas em ata e disponibilizadas a todos os moradores, são aptas a fazerem prova sobre o havido durante as reuniões registradas.
Já o condômino tem direito de gravar em áudio ou vÃdeo a assembleia de condomÃnio, não tendo que pedir permissão para isso. Não há norma que proÃba a gravação de audiências e, portanto, aplica-se, por analogia, o Artigo 417 do código de processo civil, que trata de gravação de audiência pública.
Ainda, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), é legal a gravação e a divulgação de audiências que são públicas. Se a audiência for sigilosa, pode haver gravação, porém não pode haver divulgação do material para terceiros.
Outro aspecto que vale a pena ressaltar é que as partes não precisam informar que estão gravando a audiência ou a assembleia. Apenas na área penal, o Juiz deve informar sobre a realização de gravação, bem como é admitida a restrição de gravação para preservar a imagem do acusado.
Concluindo como a assembleia condominial é de caráter público, será permitida a sua gravação! Atualmente é uma tendência, pois as novas convenções já mencionam o direito do condômino em gravar a reunião, bem como, a própria administração por meio eletrônico, tendo inclusive o objetivo de assegurar os direitos dos condôminos e do condomÃnio.
Boa sorte!
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