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Sem Juridiquês

Dr. João Freitas: Religação da luz – quem paga? Inquilino ou proprietário?

Por João Freitas

Sabemos que muitos inquilinos desocupam os imóveis e deixam de pagar a conta de luz. Neste caso de quem é a responsabilidade desse pagamento? É do inquilino ou do proprietário do imóvel?

Na realidade, as despesas de consumo de energia não são do imóvel, estas despesas são pessoais, a própria ANEEL (Agência Nacional de Energia elétrica) proíbe que o débito de um morador antigo comprometa a ligação de uma nova consumidora, no mesmo imóvel, em caso de novo inquilino.

Por isso, há a necessidade de constar no contrato de locação a obrigação do locatário (inquilino), em transferir no início da locação a conta de luz para o seu nome.

Com isso, será ônus do locatário e revertendo em benefício de sua própria utilização, essa taxa para religação precisa ser arcada pelo inquilino.

Desta forma, o novo inquilino não poderá ser impedido de ter a energia restabelecida no imóvel alugado, a concessionária de energia tem o dever de fazer a religação da luz no prazo de 24 horas, devendo apenas, ser necessário a apresentação do contrato de locação e o número da unidade consumidora.

Sabemos que as concessionárias de energia elétrica insistem em exigir a quitação dos débitos do antigo inquilino, o que é ilegal, portanto, o proprietário do imóvel, como o novo inquilino, não são responsáveis pelos débitos em atraso, como o novo inquilino não é responsável pelos débitos em atraso, referentes as faturas de energia consumidas por terceiro.

A Lei permite que a concessionária faça a interrupção do seu serviço, somente após prévio aviso, quando o usuário for inadimplente com as contas de energia, situação que não se caracteriza quando o novo inquilino requer a religação da unidade, não importando a existência de contas vencidas em nome do antigo usuário do imóvel.

Agora, caso a concessionária não cumpra com o seu dever, que é o religamento da luz, tanto o locador como o inquilino, poderão recorrer ao Judiciário, com o objetivo de obter o fornecimento da energia, sem a necessidade de pagamento ou assinatura de uma confissão de dívida em nome de terceiro, mesmo porque, a jurisprudência é única e favorável aos consumidores, neste caso.

Faça valer os seus direitos!

Boa sorte!

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