Por João Freitas
Existe muita confusão e questionamentos em relação ao cônjuge sobrevivente ser meeiro e/ou herdeiro de seu cônjuge falecido.
Assim, para esgotar tal questionamento é necessário informar que meação e herança não são a mesma coisa.
Vejam:
A viúva meeira tem direito a metade dos bens comuns do casal.
Já a viúva herdeira é aquela que tem direito ao conjunto de bens deixados pelo falecido, os quais, com o seu falecimento, são transmitidos aos seus herdeiros legÃtimos e testamentários de forma automática.
Ainda, a fim de determinar o que cabe ao cônjuge sobrevivente, é preciso analisar fatores como o regime de bens adotado no casamento e a época de aquisição do bem a ser partilhado.
Para ficar mais claro, trago alguns exemplos para ilustrar o tema do nosso artigo:
Quando o regime de casamento for da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS:
 Gláucia era casada com Rogério pelo regime de comunhão parcial de bens. Tiveram dois filhos. Rogério falece.
Caso 1: O casal não adquiriu bens durante esse casamento. Apenas o único bem que Rogério recebeu foi um bem de herança do seu pai. Nesse caso Gláucia não será meeira, mas sim herdeira que concorrerá com os seus filhos na proporção de 33,33% do bem.
Caso 2: Rogério deixou uma casa que foi comprada durante o casamento com Gláucia.  Nesse caso, Gláucia não será herdeira e terá direito a 50% do patrimônio do casal, ou seja, será apenas meeira. Os outros 50% serão partilhados entre os filhos do falecido, na proporção de 25% para cada um.
Caso 3: Rogério e Glaucia adquiriram uma casa durante o casamento e Rogério recebeu um apartamento de uma doação do seu pai. Nesse caso, Gláucia terá direito a 50% da casa, ou seja, será meeira, sendo metade da casa de que foi adquirida na constância do casamento, os outros 50% será dividido entre os filhos, na proporção de 25% para cada um. Com relação ao apartamento, Gláucia concorrerá com os seus filhos na qualidade de herdeira, restando para cada um a proporção de 33,33% do bem.
Quando o regime de casamento for da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS:
 Neste caso, todos os bens do casal se comunicam, tanto os adquiridos antes como depois do matrimônio, formando um único patrimônio. Nesse regime o cônjuge sobrevivente será somente meeiro dos bens, não possuindo a qualidade de herdeiro.
Quando o regime de casamento for da SEPARAÇÃO LEGAL OU OBRIGATÓRIA DE BENS:
 A esse tipo de regime de casamento, a lei impõe que os noivos tenham idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, de forma que os patrimônios dos cônjuges não se misturem. Todavia o STF firmou entendimento sobre a matéria admitindo comunicação de patrimônio na meação apenas quando puder ser comprovado o esforço comum das partes na aquisição de ditos bens (súmula 377). Já com relação a herança, o cônjuge sobrevivente não terá direito.
Quando o regime for da SEPARAÇÃO CONVENCIONAL OU TOTAL DE BENS:
Nesse caso, nenhum bem se comunica, tantos os adquiridos antes quanto na constância do casamento, salvo se adquirirem conjuntamente um bem. Por tal fato o cônjuge sobrevivente não é meeiro, uma vez que não existe patrimônio comum, porém concorrerá ao seu quinhão na herança com os descendentes na sucessão. Não havendo descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes e, na ausência de descendentes ou ascendentes, herdará a totalidade da herança.
Concluindo, precisamos analisar de forma detalhada o melhor regime de casamento a ser adotado para que o casal tenha o destino mais próximo do desejado.
Boa sorte!
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