Por João Freitas
A perda de um ente querido já é muito desagradável e ainda ter que lidar com a parte material, que é a divisão dos bens, e manter as despesas decorrentes desse patrimônio deixado pelo falecido, realmente é bem difÃcil.
E muitas vezes os herdeiros não possuem condições de pagar essas despesas, além dos custos para fazer o inventário. Neste caso, é necessário vender um imóvel para resolver o problema.
E neste momento sem o inventário feito, será que é possÃvel vender o bem deixado pelo falecido para custear essas despesas, tais como: condomÃnio, IPTU, despesas para o inventário, entre outras?
E a resposta é SIM! É permitida a venda de imóvel, objeto da herança, mesmo sem ter formalizado o inventário.
Ou seja, com a morte do autor da herança, todo o seu patrimônio é transmitido aos herdeiros, e, posteriormente, esse ato de transmissão se dá com a formalização do inventário.
Sendo assim, podemos concluir que o inventário nada mais é que o procedimento, pelo qual se define quais bens integram o patrimônio deixado pelo falecido, e qual a parte cabente para cada herdeiro.
Importante deixar claro que podemos vender um bem imóvel antes ou durante a realização do inventário.
Mas para que essa venda ocorra, sem inventário, será necessário fazer um documento chamado Cessão de direitos hereditários. Este instrumento, se particular, deverá ser levado ao Cartório de Notas, para que seja feita a escritura pública de cessão de direitos hereditários, e assim ocorrer a transferência definitiva destes direitos.
Com essa opção, aquele que comprou entrará na sucessão do bem como se herdeiro fosse, recebendo parte do que adquirir, ou seja, o imóvel. Nesta hipótese, o comprador ainda se torna habilitado para promover o processo do inventário.
Contudo, os herdeiros devem ficar atentos com o fato de que até o momento do formal da partilha, a herança é um bem imóvel indivisÃvel. Dessa forma, mesmo que seja a cessão de apenas um determinado bem imóvel, será necessário que todos os herdeiros façam parte do processo de compra e venda. Com isso, a sub-rogação do cessionário como se herdeiro fosse, relaciona-se apenas com o que for particularmente negociado.
Além disso, vale lembrar que a cessão de direitos hereditários apenas garante a venda, devendo o inventário ser finalizado para que, ao final, a propriedade do bem seja transferida definitivamente ao cessionário.
Independentemente da forma escolhida para a realização da compra e venda de bens de uma pessoa falecida, será necessário pagar o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que é em decorrência da transmissão dos bens do falecido para os herdeiros, bem como do ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos), decorrente da cessão do herdeiro para o cessionário.
Concluindo, vender os bens antes do inventário é um caminho complexo, e ainda que seja feito como uma alternativa, sabemos que aquele que comprou esse bem, por meio de um documento particular, não se eximirá da obrigação de fazer o inventário. Portanto, antes de qualquer decisão, sugiro que seja consultado um advogado especialista em Direito de FamÃlia e de sua confiança para esclarecer eventuais dúvidas.
Boa sorte!