Por João Freitas
Como sabemos, no casamento ou na união estável, todos os bens terão que ser divididos, conforme o regime legal de casamento, que é o da comunhão parcial de bens.
No caso em tela, falamos de prótese de silicone de mamas, mas que também abrange outros tipos de cirurgias plásticas, como rinoplastia, abdominoplastia, lipoaspiração, dentre outras.
O valor empregado pelo marido no silicone da sua esposa não poderá ser devolvido em espécie, como forma de igualar os bens na hora da partilha. O que se tem entendido é que efetivamente não se pode requerer a meação (divisão) do valor investido por tais cirurgias, uma vez que são incorporadas ao próprio corpo do ser humano. Portanto, tornando-se inviolável.
Sendo assim, não se pode exigir algo que pela lei, exceto se houver algum contrato escrito entre as partes sobre esse tema, é tido como um presente de um cônjuge ao outro. Logo, sendo impossível pedir de volta.
Todavia, se o casal resolver se divorciar, após a cirurgia, e ainda existir uma dívida no hospital e com o médico que a operou. Ou seja, não tenha quitado todas as parcelas, provavelmente, ambos serão obrigados a pagar essa despesa de forma igualitária e conjunta.
Concluindo: o presente caso depende de cada situação, mas caso o implante tenha sido um presente do marido durante o casamento, a esposa não será obrigada a devolver o dinheiro decorrente do referido implante de mamas. Portanto, não entrará na partilha do divórcio. Mas caso o marido tenha adquirido uma dívida para aquisição do implante, a depender do caso, poderá sim, pedir reembolso, e o valor será objeto da partilha do divórcio, e o mesmo vale para a união estável.
Por fim, a Justiça não pode permitir com tais medidas a ponto de exigir que a ex-mulher devolva metade dos valores gastos, com as próteses, por ter ficado exclusivamente com elas, uma vez que, obviamente, passaram a fazer parte do seu corpo, desde a implantação do material em seu corpo.
Fique atenta!
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