Por João Freitas
O inventário, de forma resumida, é a reunião detalhada de todo o patrimônio do falecido e utilizado para fazer a partilha entre os herdeiros.
No caso de hoje, quando ocorrer o falecimento da mãe e do pai, não será necessário ingressar com dois inventários autônomos, desde que, observados alguns requisitos, que passamos a esclarecer nesse nosso artigo, vejamos:
O inventário cumulativo é aquele que reúne duas pessoas de forma conjunta, em um inventário, desde que haja identidade de pessoas entre as quais devem ser repartidos os bens (herdeiros), ou seja, quando há heranças. Outro aspecto importante referente ao inventário cumulativo é que ele pode ocorrer de forma judicial ou extrajudicial, quando é realizado em cartórios.
Para melhor entender, trago alguns exemplos para ilustrar o tema:
- Quando existe um inventário e este falecido é o marido do casal, e durante esse processo, falece a esposa, desta forma, as heranças deixadas pelos dois cônjuges, poderão ser cumulativamente inventariadas e partilhadas no mesmo processo.
- Outro exemplo, é quando, durante o inventário acima, um dos filhos, ora herdeiro do casal, venha a falecer, também será possÃvel ser feito a partilha no processo de inventário dos seus pais, desde que, esse herdeiro somente tenha a inventariar o quinhão que receberia nesse inventário.
Assim, fica claro, que ao invés de ingressar com dois processos de inventário, é possÃvel lançar mão desse artifÃcio jurÃdico e realizar um inventário cumulativo, visto que em um único processo serão realizados dois inventários.
O Código de Processo Civil vigente permite que as heranças dos cônjuges sejam cumulativamente inventariadas e partilhadas, todavia, somente será possÃvel se não tiver ocorrido a partilha do primeiro e desde que os herdeiros de ambos sejam os mesmos. Nesse caso, o segundo inventário é distribuÃdo em apenso ao primeiro, desde que em curso, aproveitando-se as primeiras declarações e os documentos do primeiro inventário, com partilha única.
Poderá ocorrer, ainda, que o cônjuge sobrevivente tenha deixado outros bens além do inventariado do outro, notadamente bens particulares, excluÃdos da divisão por conta do regime de bens ou adquiridos posteriormente ao óbito do primeiro. Tal fato não impedirá o procedimento de cumulação de inventário, desde que, os herdeiros sejam os mesmos.
Não podemos esquecer de dizer que os bens terão a incidência do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, tributo calculado sobre o valor venal dos bens em cada uma das sucessões. Assim sendo, deve-se efetuar a dupla declaração do ITCMD para todos os inventários alvos do inventário cumulativo.
Concluindo, admite-se a cumulação de inventário sempre que haja relação entre os autores da herança, além de que é permitido a cumulação, também na fase de sobrepartilha, pois esta, nada mais é do que uma mera continuação do inventário para a inclusão de um bem ou bens que deveriam, mas por algum motivo, não integraram ao inventário.
A procura por esse tipo de procedimento é alta e a partir daà precisamos lembrar que em determinado momento da vida, as pessoas irão participar, ou precisar resolver certas questões patrimoniais próprias ou de terceiros/familiares. O acompanhamento por um advogado é sempre o melhor caminho para que esse momento delicado seja superado da melhor forma possÃvel, sem maiores dissabores entre os membros da famÃlia.
A conciliação é o melhor caminho!
Boa sorte!
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