Por João Freitas
Como sabemos, o casamento e a união estável possuem as mesmas regras quanto a divisão da herança.
A UNIÃO ESTÁVEL ainda é um tema complexo que traz muitas dúvidas, quanto a sua existência, ou não, na relação. Alguns vivem uma união estável e sequer sabem de tal reconhecimento, e outros, acreditam que possuem uma união estável. Mas na realidade, não completam os requisitos necessários, para realmente, configurar uma união estável.
A constituição de uma União Estável se dá quando a relação for pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir uma família. Além disso, muitos ainda acreditam, que há necessidade de no mínimo 5 anos de convivência para se declarar a união estável, todavia, tal prazo foi suprimido. Portanto, não há prazo mínimo ou máximo para tal constituição, basta apenas o enquadramento nos requisitos acima informados.
Já com relação ao questionamento do nosso tema de hoje, a lei é clara quando diz que:
“É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do artigo 1.829.”
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes,
em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no
regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens.
Assim, tanto na hipótese de casamento quanto no caso de união estável, deve ser entendido que tanto o cônjuge ou o companheiro sobrevivente poderá ter direito à MEAÇÃO (que é a metade de tudo), podendo também ter direito à HERANÇA.
Para se evitar que o cônjuge ou o companheiro tenha direito hereditário sobre tais bens anteriores ao casamento ou a união estável, a saída é um bom planejamento sucessório para tentar afastar a concorrência determinada por lei.
Sem Juridiquês, isto quer dizer que: Reconhecida a união estável, a companheira será equiparada ao cônjuge, e participará do inventário na condição de meeira do falecido. Ou seja, terá direito a metade dos bens adquiridos durante a união estável. Caso o falecido tenha deixado bens particulares (bens adquiridos antes da união estável), a companheira sobrevivente, concorrerá com os herdeiros do falecido companheiro.
Importante informar, que os direitos acima expostos, também são utilizados para a união estável de relações homoafetivas. Ou seja, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens.
Boa sorte!
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