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Sem Juridiquês

Dr. João Freitas – Já ouviu falar em DIVÓRCIO COLABORATIVO?

Por João Freitas

O Divórcio Colaborativo foi desenvolvido na década de 1990, pelo advogado americano Stuart Webb, o divórcio colaborativo é uma forma de encaminhar esse momento de transição familiar tendo como linha condutora, simplesmente, o diálogo.

Em busca do divórcio humanizado surgiu o chamado divórcio colaborativo, que nada mais é que o diálogo e do acordo para concluir o processo de divórcio, através de um profissional especializado.

Os tipos de divórcios mais conhecidos são:

O divórcio extrajudicial que é realizado em cartório – depende de uma série de requisitos, como consenso do casal e não ter guarda de menor envolvida;
e
O divórcio litigioso realizado em via judicial quando não há consenso e/ou há guarda de filhos.
Contudo, há outra modalidade ainda pouco conhecida, mas não menos importante denominada divórcio colaborativo.

O divórcio colaborativo ocorre quando o casal contrata um único escritório de advocacia com o objetivo de resolver as questões do divórcio.

No colaborativo, além das partes serem acompanhadas por um advogado de sua confiança e especializado em Direito de Família, poderá também ser utilizada uma equipe multidisciplinar, envolvendo outros profissionais tais como: psicólogo, consultor financeiro, agente imobiliário, etc., todos para ajudar no processo de finalização dessa união conjugal de forma humanizada e cordial.

Importante salientar que o advogado e as partes assinam um acordo de não litigância, ou seja, se o ex-casal não chegar a um consenso sobre as questões do divórcio, os advogados não podem representá-los numa ação judicial.

O principal fim do Divórcio colaborativo é gerar várias hipóteses que possam suprir os interesses e possíveis conflitos em relação ao casal, através de reuniões em conjunto e/ou separados, buscando a colaboração de ambos os envolvidos.

O intuito do advogado é ressignificar o momento e facilitar a comunicação e negociação entre as partes envolvidas.
Com o acordo de divórcio, o advogado deverá redigir o acertado entre as partes e levá-lo para o registro no Cartório de Notas ou homologação no Poder Judiciário (caso haja filhos menores e incapazes).

Concluindo, no final do casamento é necessário que as partes mantenham o diálogo, sempre pensando nos filhos e também visando a solução mais rápida e menos ofensiva aos mesmos que, em algum momento, viveram felizes, e agora, precisam manter ainda essa felicidade, só que de outra forma.

Seja consciente!

Bom diálogo!