Por João Freitas
A Lei é clara que o cargo de sÃndico não precisa ser exercido exclusivamente por condôminos. Não existe qualquer impedimento para que o inquilino seja eleito sÃndico do condomÃnio.
A assembleia escolherá um sÃndico por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.
Se na convenção ou no estatuto do condomÃnio houver alguma cláusula que proÃba inquilinos de se candidatarem ao referido cargo, esta medida deve ser ignorada. Pois, no final das contas, nenhum documento interno pode contrariar leis municipais, estaduais ou federais.
No caso dos integrantes do conselho fiscal, a lei também não proÃbe que inquilinos ocupem tal função.
Os inquilinos podem participar de reuniões de condomÃnio?
Sim, desde que tenham poderes outorgados por procuração pelo proprietário do imóvel, para que o mesmo o represente em assembleia para votar.
Caso o inquilino tenha interesse em participar e votar na assembleia, caberá a ele buscar junto ao condômino/locador a procuração, onde o proprietário poderá limitar os poderes a determinado assunto previsto na pauta, à participação em determinada assembleia, a certo perÃodo de tempo ou ainda por prazo indeterminado, até que seja o instrumento cassado ou revogado.
Quem pode ser sÃndico?
Qualquer pessoa fÃsica ou jurÃdica poderá exercer a função do sÃndico de um condomÃnio. Ou seja: locatários, proprietários e ocupantes podem assumir a tarefa. Da mesma forma, contratar um sÃndico profissional, sem vÃnculo algum com o condomÃnio, é totalmente legal – e também recomendada.
Quem não pode ser sÃndico?
Neste caso, o CNJ decidiu que os Magistrados (Ministros dos Tribunais Superiores, Desembargadores e JuÃzes dos Tribunais locais) não podem exercer a função de sÃndico em condomÃnios, entre outras vedações, pois prevalece o princÃpio da dedicação exclusiva, indispensável à esta função.
Também os inadimplentes não poderão atuar como sÃndicos.
O importante é analisar a convenção condominial, regime interno e a legislação vigente.
Boa sorte!
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