Por João Freitas
O tema desta semana é uma dúvida comum entre as mulheres no momento da separação, ainda que seja de fato. Ou seja, sem oficializar o divórcio, o questionamento ainda é maior.
E durante este período entre a separação e o divórcio, o qual pode ser um processo muito demorado, principalmente quando é requerido judicialmente, ou seja, lá no fórum, como fica a situação financeira dessa mulher?
E aí vem a pergunta desta semana:
A mulher pode pedir pensão alimentícia, antes do divórcio?
Sim. A pensão alimentícia pode ser paga antes do divórcio. No próprio pedido de divórcio é possível requerer a pensão, chamada de alimentos provisórios. Ou seja, são aqueles fixados através de liminar para suprir as necessidades urgentes da ex-esposa e dos filhos durante o processo.
Estes alimentos são chamados de “provisório” até a sentença da ação, quando a partir daí o valor é alterado de acordo com as provas e a realidade dos fatos que envolvem as partes. Portanto, caso não existam provas dos rendimentos do pai, a pensão poderá ser revista para um valor mais baixo que o esperado.
Mas fique atenta – o pedido de pensão deverá ser acompanhado do requerimento de divórcio, pois não há pensão sem intenção de separação.
E depois do divórcio? Como fica a pensão?
Com o término do divórcio, o juiz “bate o martelo” com relação aos alimentos definitivos. A pensão é fixada na proporção da necessidade de quem solicita e na possibilidade de quem pode pagar.
No caso da pensão para ex-cônjuge é possível sua manutenção por um período limitado no tempo. Todavia, cada caso é um caso!
Se a ex-esposa não tiver condições de retornar ao mercado de trabalho e provar que vivia sob dependência econômica do marido, ela pode SIM receber a pensão indefinidamente.
Mas atualmente, este tema “pensão para ex-cônjuges” tomou outro rumo nas decisões de nossos tribunais, equiparando os direitos e as necessidades entre mulheres e homens. Logo, ambos, segundo este nosso panorama legal, poderão ressignificar sua vida emocional e profissional, ante a enorme gama de novas oportunidades, diferentemente do passado, em que as mulheres eram coadjuvantes de suas relações.
Existe a possibilidade de fazer um acordo informal, sobre a pensão, e, não se socorrer ao Poder Judiciário?
A possibilidade é viável. Todavia, não será a melhor opção, uma vez, que este acordo só terá validade jurídica se passar pelas mãos de um juiz, do contrário, não será possível cobrar na Justiça, caso esse ex-marido descumprir este acordo. Inclusive com o acordo judicial dessa pensão alimentícia, o valor poderá ser descontado diretamente da folha de pagamento do ex-marido. De tal forma, isentando qualquer dor de cabeça na hora de cobrar eventual pensão em atraso, além de possível resistência do ex-marido na hora de desembolsar mensalmente o valor.
Se o valor da pensão ficar defasado. É possível requerer uma revisão desse valor?
Sempre é possível, através de um advogado solicitar a revisão do valor da pensão, que poderá ocorrer para aumentar como para reduzir.
Tal pedido, ocorrerá em regra, quando tiver a mudança na situação financeira de quem paga ou de quem recebe o valor da pensão, mas para isso, será necessário comprovar essa alteração econômica.
Se a ex-mulher, que recebe pensão, vier a se casar, ou formar uma nova união estável, ela perderá o direito a essa pensão?
Sim. O ex-cônjuge credor que casar ou formar nova união estável perderá o direito de receber pensão alimentícia.
Concluindo, o abandono moral quanto o material são violações a deveres do casamento ou da união estável. Portanto, a assistência material se estende para além do relacionamento, na forma de alimentos. Sendo assim, esse dever de assistência não se interrompe com a separação e nem mesmo com o divórcio, basta a demonstração da dependência alimentar do cônjuge ou do companheiro.
Boa sorte!
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*este conteúdo é meramente informativo
Lembre-se: “este conteúdo tem finalidade apenas informativa. Não substitui uma consulta a um profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.”
Por João Freitas, advogado, fundador do escritório João Freitas Advogados Associados, membro da comissão da OAB de Direito Imobiliário e Direito de Família, pós-graduado em Direito Processual Civil, colunista jurídico de diversos veículos de comunicação e criador do conteúdo Sem Juridiquês com João Freitas, no youtube.