PUBLICIDADE

Sem Juridiquês

Dr. João Freitas – Em qual regime de bens, que em caso de morte, o cônjuge não terá direito a herança?

Por João Freitas

O regime de bens é uma das escolhas que todo casal precisa resolver antes de iniciar uma união.

Na Legislação possuímos apenas um único regime de bens em que o cônjuge não terá direito a herança.

Esse regime é o da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS!

O que é o regime de separação obrigatória de bens?

A separação obrigatória de bens é o regime que a lei impõe em determinadas situações. Este regime não se trata de uma escolha do casal, já que em certas situações os noivos não podem escolher as regras do casamento. Trata-se de uma imposição legal.

E em que situações devemos aplicar o regime da Separação Obrigatória de bens?

Neste tipo de regime, a lei impõe a obrigatoriedade do referido regime de Separação Obrigatória de Bens, e os cônjuges ou companheiros não podem escolher, quando se enquadrarem nos seguintes casos:

Causas suspensivas:

  • Se o viúvo ou a viúva quiser se casar novamente, só que ainda não fez o inventário do cônjuge falecido;
    O divorciado que ainda não tenha decidido ou homologada a sua partilha de bens do casal;
  • A viúva ou a mulher que o casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado até dez meses depois do início da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal;
  • O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, casar-se com pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.

70 anos:

  • O regime de separação obrigatória de bens se aplica quando um dos noivos ou os dois possuem idade igual ou maior que 70 anos. Antes do ano de 2010, a idade era de 60 anos.

Casais que precisam de suprimento judicial para casar:

Pessoas com 16 e 18 anos incompletos que precisam de autorização dos pais para se casarem. Ao conceder a autorização judicial, o regime deverá ser o da separação obrigatória de bens.

Concluindo, podemos perceber que em caso de falecimento do cônjuge ou do companheiro, o sobrevivente não terá direito à herança do falecido ou falecida, todavia, em caso de divórcio, será possível a aplicação da súmula 377 do STF, que, adota o entendimento, de que o cônjuge terá direito à metade dos bens adquiridos durante a constância do casamento, desde que seja comprovado o esforço comum do casal.

Embora este entendimento acerca da necessidade de comprovação do esforço comum seja aplicado em alguns Tribunais brasileiros, outros ainda emitem interpretação distinta acarretando insegurança jurídica, especialmente no tocante à herança dos herdeiros. Portanto, a melhor opção, nesta situação, é por meio da assinatura de Pacto Antenupcial, que preveja expressamente o afastamento dessa Súmula nº 377, a fim de manter os patrimônios separados e conservá-los dessa forma.

Fica a dica!

Boa sorte e consulte um advogado da sua confiança!