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Sem Juridiquês

Dr. João Freitas: Drogas no condomínio

Por João Freitas

Trata-se de um tema que coloca os síndicos e administradores condominiais em situação delicada e cautelosa, além das diversas opiniões sobre o assunto “drogas em condomínioâ€.

Primeiramente precisamos esclarecer que o uso de drogas em si, ou seja, apenas “fazer uso de drogaâ€, isoladamente, não configura crime perante a Lei Penal. Agora, caso a pessoa adquira, guarde, tenha depositado em casa, transporte ou traga consigo, para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, será considerado crime.

USO DE DROGAS EM ÃREA COMUM É CRIME?

Conforme já informado, longe de querer esgotar a matéria, e apenas para fins de breve esclarecimento, o uso de droga, por si só, não é previsto como crime. Com este conceito, no caso de um(a) condômino(a) ser encontrado(a) fumando maconha na área comum do prédio, será configurado o crime de “porte de droga para consumo pessoalâ€. Caso esse (a) morador(a) já tenha consumido, por inteiro, o cigarro de maconha, nada ocorrerá, na esfera criminal.

Sendo assim, para a esfera penal (leia-se criminal), a responsabilização dessa pessoa, ocorrerá conforme o momento e condições de uso.

NO CONTEXTO CONDOMINIAL A GRANDE QUESTÃO É QUAL A RESPONSABILIDADE DO SÃNDICO SOBRE ESSES MORADORES QUE USAM DROGAS NO CONDOMÃNIO.

No caso de drogas que exalam fumaça, independentemente de eventual crime, o condômino deverá obedecer a “legislação antifumoâ€, a qual de forma expressa proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto parecido, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público, o que nos remete a única conclusão possível: a de que é proibido fumar, o que quer que seja, em áreas cobertas ou fechadas de condomínios.

Assim, nesta árdua tarefa, o síndico deverá se utilizar de todos os dispositivos disciplinares que dispõe para notificar o morador infrator, pelo comportamento antissocial, entretanto, é importante não imputar, diretamente, o uso de drogas para que não pareça um julgamento.

O condomínio deverá ter cuidado em preservar a imagem desse condômino, quanto ao motivo da aplicação da multa, na hora da sua formalização, pois caso não tenha laudo que comprove, realmente, que aquele morador se utilizava, efetivamente de uma droga, identificada pelo Ministério da Saúde, não cite o motivo “uso de drogasâ€, seja genérico no objeto da multa, caso contrário, poderá o síndico responder por crime de calúnia e o condomínio por reparação civil, por danos morais.

SENDO O CONSUMO FEITO NO INTERIOR DO IMÓVEL, o síndico deverá ouvir o condômino afetado pelo cheiro e excesso de fumaça, tanto na área comum, como no apartamento vizinho, e caso proceda as reclamações, deverá advertir o morador infrator, e, caso não respeite a referida advertência, o condomínio deverá multa-lo.

Importante ressaltar que, caso esse vizinho, utilize drogas, dentro do seu imóvel, sem qualquer prejuízo ao vizinho, ou mesmo ao condomínio, nada poderá ser feito, mesmo porque encontra-se dentro da sua propriedade autônoma, restando, tão somente, levar o problema as autoridades policiais, a quem compete, por lei, avaliar e reprimir os crimes contra a saúde pública.

Agora, caso o síndico perceba um possível crime de drogas, deverá acionar o departamento jurídico do condomínio, além das autoridades competentes para a devida investigação.

Por fim, para prevenir o uso de drogas no condomínio, a sugestão é intensificar a iluminação nas áreas comuns, instalar câmeras de circuito fechado de TV, orientar os funcionários e conscientizar os condôminos (especialmente os pais) sobre a ilegalidade da conduta, através de palestras e informativos digitais.

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