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Sem Juridiquês

Dr. João Freitas: CASAMENTO E UNIÃO ESTÃVEL: QUAL A SEMELHANÇA? QUAL A DIFERENÇA?

Por João Freitas

Atualmente, quando um casal decide dar um passo a frente, é comum que surjam algumas dúvidas, diante das duas opções que a legislação disponibiliza, que é o CASAMENTO e a UNIÃO ESTÃVEL.

Atualmente, existem semelhanças entre o casamento e a união estável, e poucas diferenças entre os dois institutos, vejamos inicialmente as

SEMELHANÇAS:

• Inicialmente, precisamos esclarecer que a união estável se caracteriza com a convivência pública, duradoura e com o objetivo de constituir família, como também ocorre, no casamento.

• Quanto ao regime de bens, tanto na união estável como no casamento, aplica-se a comunhão parcial de bens, também chamado de Regime Legal, aonde os bens adquiridos na constância da união, pertencem ao casal, exceto quando o casal, opta por outro regime de casamento.

• Já os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos, na constância da união estável ou no casamento, e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

• Temos também os benefícios da previdência, o financiamento de imóveis, os convênios médicos, o seguro de vida, a sociedade em clubes, a possibilidade de troca de sobrenome e a pensão alimentícia, após a separação/divórcio, tanto na união estável como no casamento.

• A possibilidade da realização de casamento civil e união estável, entre pessoas do mesmo sexo, em Cartório.

• No casamento e na união estável(declarada), o cônjuge e o convivente serão considerados herdeiros e concorrerão aos bens, junto com os filhos do(a) falecido(a).

Já com relação as DIFERENÇAS, entre o CASAMENTO e a UNIÃO ESTÃVEL, essas são bem reduzidas. Vejamos:

ESTADO CIVIL: No casamento, o estado civil é alterado, sendo lavrada uma certidão de casamento, junto ao Cartório de Registro Civil, passando de solteiro(a) para casado(a), enquanto que na união estável o estado civil não sofre alterações, não existindo maiores formalidades quanto a sua constituição, ou seja, o convivente mantém o seu estado civil original. Ex. se solteiro, manterá solteiro, se divorciado, manterá divorciado.

COMPROVAÇÃO: a certidão de casamento, entregue aos noivos no ato da sua celebração, serve unicamente como prova plena do matrimônio. Já os companheiros que vivem em união estável precisam comprovar a união sempre que necessário para surtir seus efeitos.

CELEBRAÇÃO: No caso do casamento, ele é formalizado perante o cartório, necessitando de uma cerimônia para sua consolidação. A união estável é comprovada em cartório, sem cerimônia, mediante apenas a lavratura de uma escritura pública, sem necessidade de testemunhas, ou através de um documento particular com testemunhas e reconhecimento das suas firmas.

DIVÓRCIO/DISSOLUÇÃO: E quando ocorrer o fim do relacionamento, no caso do casamento civil, deve ser feito o divórcio para que os efeitos do matrimônio sejam completamente extintos. No caso da união estável sua dissolução não é obrigatória, mas também pode ser comprovada para garantir maior segurança aos ex-companheiros. Em ambas as modalidades é possível que o ato seja realizado por via extrajudicial, com assistência de um advogado, somente em caso de filhos menores ou incapazes, será necessário o ingresso na via judicial.

Ficou fácil entender as semelhanças e as diferenças entre o Casamento e a União Estável?

Agora faça a escolha certa!

Felicidades!

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