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Dr. João Freitas – A FAMÃLIA E SEUS NOVOS FORMATOS

Por João Freitas

A nossa realidade não é a mesma de quando a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002 foram promulgados no Brasil. A nossa Lei Maior e o Código Civil trouxeram grandes transformações no âmbito familiar, mas a sociedade, as pessoas se relacionam de forma dinâmica, trazendo novos direitos, novas famílias que ainda não são protegidas por norma.

As famílias eram formadas de maneira formal, ou seja, por meio do casamento entre homem e mulher, e agora ganharam novos formatos, com os seguintes tipos:

Família informal: aquela formada por uma união estável, seja heterossexual ou homoafetiva.

Família monoparental: aquela formada por apenas um dos ascendentes e filhos. Por exemplo: mãe ou pai solteiro criando o filho.

Família parental ou anaparental: o prefixo Ana significa “sem paisâ€, portanto, a família anaparental é formada apenas por irmãos que morem juntos, ou primos(a), ou tio e sobrinhos, etc. Ela é composta de parentes colaterais ou irmãos socioafetivos.

Família unipessoal: formada por uma pessoa só. Para o Cadastro Único, uma família é o grupo de pessoas que mora em um mesmo domicílio e compartilha as mesmas rendas e despesas. A família unipessoal é quando essa família é composta por apenas uma pessoa, ou seja, se a pessoa mora sozinha, ela faz parte de uma família unipessoal.

Família composta, pluriparental ou mosaico: aquela formada por novos casamentos com madrastas e padrastos.

Família paralela ou simultânea: formada por mais de uma relação ao mesmo tempo. (ex: homem casado, mas vive uma união estável).

Família natural, extensa ou ampliada: formada por parentes consanguíneos mais próximos, com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Trata-se de espécie de família natural, diferente da família substituta, tais como: avós, tios, primos, etc.

Família substituta: É formada mediante a adoção, guarda e tutela de crianças.

Família eudemonista: é formada exclusivamente por uma parentalidade socioafetiva. É dita como decorrente unicamente do vínculo de afeto entre seus membros. Temos como exemplo um homem ou uma mulher que cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou mãe biológica da criança ou adolescente.

Família homoafetiva: formada por relacionamentos homoafetivos.

Família poliafetiva: é aquela compreendida como um instituto no qual três ou mais pessoas se envolvem entre si, simultaneamente e com o consentimento mútuo, havendo a promoção dos valores do amor, honestidade, igualdade, intimidade e transparência no relacionamento.

Conclusão: Muitas pessoas se reconhecem com algum tipo de família acima citada, mas o importante é deixar claro que essa lista não é definitiva, ou seja, poderão surgir, com o tempo, novos formatos de família.

O importante é dar e receber amor, seja ele de que forma for, com dois pais ou com um pai, enfim, sejamos felizes!

Consulte sempre um advogado da sua confiança!