Por João Freitas
A nossa realidade não é a mesma de quando a Constituição de 1988 e o Código Civil de 2002 foram promulgados no Brasil. A nossa Lei Maior e o Código Civil trouxeram grandes transformações no âmbito familiar, mas a sociedade, as pessoas se relacionam de forma dinâmica, trazendo novos direitos, novas famÃlias que ainda não são protegidas por norma.
As famÃlias eram formadas de maneira formal, ou seja, por meio do casamento entre homem e mulher, e agora ganharam novos formatos, com os seguintes tipos:
FamÃlia informal: aquela formada por uma união estável, seja heterossexual ou homoafetiva.
FamÃlia monoparental: aquela formada por apenas um dos ascendentes e filhos. Por exemplo: mãe ou pai solteiro criando o filho.
FamÃlia parental ou anaparental: o prefixo Ana significa “sem paisâ€, portanto, a famÃlia anaparental é formada apenas por irmãos que morem juntos, ou primos(a), ou tio e sobrinhos, etc. Ela é composta de parentes colaterais ou irmãos socioafetivos.
FamÃlia unipessoal: formada por uma pessoa só. Para o Cadastro Único, uma famÃlia é o grupo de pessoas que mora em um mesmo domicÃlio e compartilha as mesmas rendas e despesas. A famÃlia unipessoal é quando essa famÃlia é composta por apenas uma pessoa, ou seja, se a pessoa mora sozinha, ela faz parte de uma famÃlia unipessoal.
FamÃlia composta, pluriparental ou mosaico: aquela formada por novos casamentos com madrastas e padrastos.
FamÃlia paralela ou simultânea: formada por mais de uma relação ao mesmo tempo. (ex: homem casado, mas vive uma união estável).
FamÃlia natural, extensa ou ampliada: formada por parentes consanguÃneos mais próximos, com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vÃnculos de afinidade e afetividade. Trata-se de espécie de famÃlia natural, diferente da famÃlia substituta, tais como: avós, tios, primos, etc.
FamÃlia substituta: É formada mediante a adoção, guarda e tutela de crianças.
FamÃlia eudemonista: é formada exclusivamente por uma parentalidade socioafetiva. É dita como decorrente unicamente do vÃnculo de afeto entre seus membros. Temos como exemplo um homem ou uma mulher que cria um filho como seu, mesmo não sendo o pai ou mãe biológica da criança ou adolescente.
FamÃlia homoafetiva: formada por relacionamentos homoafetivos.
FamÃlia poliafetiva: é aquela compreendida como um instituto no qual três ou mais pessoas se envolvem entre si, simultaneamente e com o consentimento mútuo, havendo a promoção dos valores do amor, honestidade, igualdade, intimidade e transparência no relacionamento.
Conclusão: Muitas pessoas se reconhecem com algum tipo de famÃlia acima citada, mas o importante é deixar claro que essa lista não é definitiva, ou seja, poderão surgir, com o tempo, novos formatos de famÃlia.
O importante é dar e receber amor, seja ele de que forma for, com dois pais ou com um pai, enfim, sejamos felizes!
Consulte sempre um advogado da sua confiança!