Os partidos políticos estão autorizados a usar verba do Fundo Partidário para adquirir imóveis por meio de leilão, desde que o lance não ultrapasse o valor de mercado. Por outro lado, estão proibidos de contratar financiamento.
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que nesta quinta-feira (20/6) respondeu a consulta formulada pelo Republicanos. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Raul Araújo.
A compra de imóveis com fundos públicos destinados ao sustento dos partidos é autorizada pelo artigo 44, inciso X da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995).
Assim, não há problema que a aquisição seja feita por meio de leilão, procedimento transparente. A ressalva é que o valor a ser pago não ultrapasse o da avaliação do bem. Se houver excesso, o valor deverá ser devolvido ao Fundo Partidário.
Financiamento, não
Por outro lado, o ministro Raul Araújo entendeu incabível a compra do imóvel por meio de financiamento.
A jurisprudência do TSE impede uso do recurso partidário para a remuneração de capital. Ou seja, não seria possível usar a verba pública para arcar com juros e atualização monetária da dívida decorrentes do contrato.
Além disso, a sistemática do financiamento imobiliário, em regra, exige que o próprio bem seja dado em garantia, além de envolver contratos de longa duração, algo não recomendável por conta da natureza precária e temporária das verbas públicas recebidas.
Isso porque o acesso ao Fundo Partidário é garantido apenas aos partidos que alcançam as cláusulas de barreira — aqueles que têm um desempenho mínimo nas eleições para o Congresso, a cada quatro anos.
Um longo financiamento restaria comprometido caso o partido não atinja esse desempenho nas eleições de 2026, por exemplo.